Dada importância do aval nas atividades econômicas empresariais, o presente estudo tem por escopo a análise da mudança trazida pelo Código Civil de 2002, que ocasionou expressa exigência de autorização do cônjuge para validar aval prestado pelo outro, excetuando-se os casos de regime de separação total de bens. A inovação acarretou uma discussão doutrinária intensa, tendo em vista que a norma trouxe relevantes alterações ao instituto garantidor e que tal imposição não era prevista no Código Civil de 1916. Faz-se uma análise crítica ao art. 1647, III do Código Civil diante do contexto da teoria geral dos títulos de crédito e seus princípios, que clamam pelo dinamismo e pela simplicidade da circulação do crédito. Esclarecem-se as consequências do aval prestado sem outorga no âmbito do casamento e da união estável, bem como a aplicabilidade ou inaplicabilidade dessa imposição face aos títulos de crédito. O estudo embasa que, além de ser desnecessária a outorga no aval prestado pelo convivente em união estável, mesmo que esta fosse necessária, não ocorreria invalidade do aval (como estipulado pelo Código Civil de 2002), mas sim a ineficácia, não produzindo efeitos perante aquele que não participou do ato.