A Administração Pública está submetida a diversos princípios constitucionais estabelecidos no artigo 37 de nossa Constituição Federal, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa. Sabemos que, pelo princípio da legalidade administrativa, a Administração somente pode atuar com base na lei e com a finalidade de alcançar os objetivos por ela estabelecidos. Quando a Administração tem necessidade de punir algum ato praticado contra as normas administrativas, tal princípio de desdobra em outro princípio que é o da reserva legal. O artigo 70 da Lei 9.065 revela técnica legislativa pobre, assim como o texto da lei. Ademais, traz um tipo administrativo aberto, o que contradiz o princípio da legalidade administrativa previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Com efeito, nele a margem de discricionariedade deixada ao administrador é extremamente ampla e reprovável, haja vista que as infrações administrativas vão então estabelecidas em lei, como decorre de uma interpretação adequada doa artigo 37 de nossa Constituição.