A lei 11.079/2004 instituiu, a nível federal, a contratação de parceria público-privada. Essa lei foi oriunda do Projeto de Lei 2.546 que teve como origem o Poder Executivo . A proposta do executivo foi apresentada no dia 11 de novembro de 2003, tendo tramitado um ano até a sua promulgação pelo chefe do executivo federal. A Lei de PPP instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tendo em vista a competência da União para legislar sobre contratos administrativos e licitações (art. 22, XXVII, da Constituição), a lei deve ser seguida pelos demais entes federados no tocante a sua parte geral, sem se desguardar da possibilidade dos demais entes a complementarem diante de suas peculiaridades regionais ou locais. Apesar do art. 22, XXVII, da Constituição indicar que se trata de uma competência privativa, a doutrina , de longa data, entende ser uma competência concorrente, tendo em vista a utilização da expressão “normas gerais” .Diante disso, alguns trechos da lei federal se aplicam apenas à União. Notadamente quanto a este ponto, a própria lei dedica um capítulo inteiramente aplicado somente à União. Trata-se do capítulo VI que, entre outros temas, trata do Fundo Garantidor de PPP. Assim, os demais entes podem constituir diversos meios para garantir os contratos de PPP, inclusive também se utilizando de fundos garantidores, mas devem criar tais fundos através de lei própria.