O Judiciário, diante das sensíveis e substanciosas transformações verificadas na sociedade do pós guerra, foi guindado para o núcleo do debate político para assumir a sua quota-parte de responsabilidade na estrutura democrática, resgatando a substância da lei e suprindo o déficit e legitimidade dos demais poderes constituídos. A justiça constitucional é a maior expressão dessa nova responsabilidade do judiciário, principalmente, em sua vertente substancialista comprometida com a realização dos direitos fundamentais. Divisa-se a absorção da lei pelo Direito Constitucional e com isso uma nova reformulação do controle incidental de inconstitucionalidade alinhada com a aproximação de famílias jurídicas antes tidas como antagônicas: civil law e common law. Essa concepção atinge profundamente o perfil do recurso extraordinário redirecionando-o para a defesa objetiva do texto constitucional, assegurando-se a unidade e integridade da Constituição.