Caros leitores, convém declinar, que a matéria envolvendo a Cofins, Lei 70/91, que não é Complementar, posto que, não fez parte da Constituição, aliás, como bem asseverou o Ministro e jurisperito Dr. José Delgado, que, venia concessa, a Cofins foi criada em substituição ao Finsocial, conforme está estabelecido no Acórdão nº 118.923-PE, item “j”, onde se lê o seguinte: j) “A contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins foi criada em substituição à Contribuição para o Finsocial, com as mesmas características desta. Ambas são da mesma espécie tributária nos termos do artigo 66 da Lei n. 8.383, de 1991”. Observe-se, que, Acórdão referido acima transitou em julgado, e , fica estabelecido que a Cofins abarca matéria infraconstitucional, e, portanto, irrecorrida, reitera-se, então, que com fulcro no raciocínio lógico, se o Finsocial foi julgado em 16 de novembro de 1991, a alíquota de 0,5%, a Cofins também deve ser compensada ou paga com base na mesma alíquota.