Um livro sério que traz ideias inovadoras apresentadas de modo acessível Tratando com seriedade o tema da inexigibilidade de licitação, os autores se dedicaram ao livro durante anos e conseguiram criar soluções que consagram a plena aplicabilidade da Constituição brasileira e da legislação infraconstitucional a casos que exigem a contratação direta, sem licitação. O dever de contratar por inexigibilidade é a ideia-chave desta obra, que inova no tema e traz soluções adequadas à legislação e à jurisprudência brasileiras. São inovações responsáveis, que revelam o que há de mais eficiente e legítimo para determinadas contratações públicas. A sua leitura é ágil e bem estruturada, o que permite o entendimento de todas as soluções expostas, mesmo aquelas para os casos mais tormentosos. Conheça as perguntas que são analisadas e respondidas pelos autores nesta obra Como o legislador raciocinou para conceber o regime jurídico da contratação, de modo a fixar o dever de licitar e de também tornar inexigível a licitação? Por que não se pode dizer que a licitação é a regra e a inexigibilidade é a exceção? Qual critério deve ser adotado para definir quando a licitação deve ou não ser realizada sob o ponto de vista jurídico? Quais são as três perguntas que precisam ser respondidas para definir quando a licitação é obrigatória e quando ela não pode ser realizada? Por que a licitação deve ser realizada somente quando for possível que o objeto da contratação seja classificado como solução típica para determinadas situações fáticas? Por que a ideia de competição é fundamental para entender a fronteira que separa a licitação, a dispensa e a inexigibilidade? Qual é a diferença entre disputa e competição? Por que isso não pode ser ignorado por aqueles que interpretam e aplicam o regime jurídico vigente? Qual é o pressuposto da licitação e qual é sua finalidade? Por que a finalidade da licitação é idêntica à da inexigibilidade, mas seus pressupostos não? Qual é o pressuposto lógico para que se possa realizar a licitação? Por que, em muitos casos, a ilegalidade reside justamente em fazer a licitação? Por que o princípio mais significativo da contratação pública não é apenas a isonomia processual? Por que a licitação não foi determinada como obrigatória em todos os casos? Para assegurar a legalidade da licitação, além de fixar critério objetivo de julgamento, por que é necessário definir e comparar por meio de critério objetivo as propostas apresentadas? O que se deve entender por processo de contratação pública? Por que não se deve confundir licitação com processo de contratação pública? Por que a licitação nem sempre é capaz de possibilitar a obtenção do melhor negócio ou mesmo de impedir a corrupção? Ao contrário, por que a licitação tem sido utilizada, em determinados casos, para justamente viabilizar a corrupção? Quando uma contratação pode ser qualificada como eficiente? Por que se deve falar em melhor relação benefício-custo, e não em custo-benefício? Por que a melhor relação "benefício-custo" é sempre relativa? O que se deve entender por "melhor" preço, "pior" preço e "menor" preço? Quando o menor preço pode ser o pior? Qual a diferença entre igualdade material e processual? Afinal, o que a licitação visa garantir? Quais são as variáveis que determinam o grau de risco das contratações e que precisam ser controladas pelos agentes públicos? Como compatibilizar riscos e segurança em matéria de contratação pública? Por que esse é um dever legal imposto aos agentes públicos? Por que serviços intelectuais ou serviços técnicos profissionais especializados não poderiam ser licitados? Dito de outra forma, por que seria ilegal licitá-los? Por que a licitação de técnica e preço não pode ser utilizada para licitar serviços intelectuais? Ou, por que referido tipo de licitação é instrumento ineficaz para garantir a contratação mais eficiente? O que se deve entender por singularidade? Quais os diferentes tipos de singularidade presentes na Lei nº 8.666/93? Por que tem sido equivocada a afirmação de que os contratos administrativos são personalíssimos? Como é possível um contrato decorrente de licitação ser personalíssimo? Em se tratando de objeto que deveria ser contratado com base em critério de pessoalidade, a exigência de que a autoridade administrativa licite serviços advocatícios pode servir para isentá-la da responsabilidade pela eventual escolha do parceiro? E se a licitação for incabível, quem se responsabiliza por sua realização? Quais são os pressupostos jurídicos para a configuração da inexigibilidade? Como deve ser justificado o preço das contratações no caso de inexigibilidade? Quais os diferentes cenários que envolvem a justificativa de preços na inexigibilidade? O rol do art. 13 da Lei nº 8.666/93 é exemplificativo ou taxativo? Quais atributos uma pessoa deve ter para executar serviços técnicos profissionais especializados? Além de certos atributos, o que mais é indispensável para a execução desses serviços? É possível contratar, por inexigibilidade de licitação, serviços técnicos profissionais especializados com terceiros que não sejam notoriamente especializados? Qual é o exato sentido do adjetivo "singular" no contexto do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93? A hipótese prevista no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 regula inteiramente o cabimento da contratação de serviços técnicos profissionais especializados por inexigibilidade? É razoável entender que, se o serviço não atender às exigências do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, deverá obrigatoriamente ser licitado? Qual é o exato conteúdo do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 no contexto da inexigibilidade? Há outra possibilidade de o serviço técnico profissional especializado ser contratado por inexigibilidade além da descrita no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93? O caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 condiciona as hipóteses específicas previstas em seus incisos ou estas é que calibram o caput do mesmo dispositivo? Enfim, essas são as principais perguntas com que se pretende provocar o leitor a uma reflexão mais profunda: a contratação por inexigibilidade é vinculada ou discricionária?"