Fazendo uma abordagem crítica do conteúdo da Lei n. 10.028/2000, que alterou dispositivos do Código Penal e tratou dos crimes contra as finanças públicas e dos crimes de responsabilidade de prefeitos, o autor percorre todas as figuras típicas, examinando o bem jurídico tutelado, os sujeitos ativo e passivo, os tipos subjetivos e objetivos envolvidos, a consumação e a tentativa. O objetivo maior desta norma foi aperfeiçoar os mecanismos de controle dos atos de prefeitos e vereadores e, a par do acréscimo de tipos legais, desejou o legislador revestir os ocupantes de cargos públicos de garantia legal contra investidas políticas de má-fé que dessem causa à instauração de investigação administrativa, inquérito policial ou ação de improbidade, para o que houve por bem incluir essas condutas no art. 339 do Código Penal, que define o crime de denunciação caluniosa.