I - Os administradores como representantes da Sociedade Anónima; II - A primeira directiva do Conselho (Directiva n.º 68/151, de 9-3-1968); III - Adaptação do Direito Português à primeira directiva; IV - Actos que não respeitam o objecto social; V - Representação das Sociedades Anónimas por administradores delegados.