Como ponderar os direitos fundamentais constitucionais da herança e da privacidade? Até que ponto os herdeiros têm o direito de suceder, sem que haja violação ao direito à privacidade do falecido em se tratando de bens digitais? A questão se coloca na atualidade, pois, com a abertura da sucessão, caso o falecido não deixe qualquer ato de disposição de última vontade, e os familiares não tenham acesso às senhas de e-mail, nuvens de armazenamento, redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter, Tiktok, etc.), tem-se que a sucessão ficará inviabilizada, cabendo apenas observar os termos de serviço de cada uma das empresas conhecidas como Big Techs. Conforme se verificará ao longo desta obra, cada empresa apresenta disposições diversas nos respectivos termos de serviço em relação à destinação dos bens digitais do falecido, o que gera grande insegurança jurídica em relação aos herdeiros. [...]