A Constituição Federal de 1988, veio comportar a ideia de sistema de cotas para acesso de deficientes a cargos e empregos, públicos e privados. Ocorre que, segundo o Decreto n° 3.298/99, o qual regulamenta a Lei nº 7.853, as deficiências de grau leve não são consideradas deficientes para essas ações afirmativas, como é o caso dos portadores de visão monocular e de surdez unilateral. Ao excluir a proteção dessas pessoas com deficiência, o ato normativo colide frontalmente com o Decreto n° 6.949/09, por meio do qual o Brasil ratificou com status de Emenda Constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que proíbe discriminação por motivo de deficiência. Nesse cenário, constitui objeto desta obra analisar a desproporcionalidade e falta de razoabilidade das Súmulas n.º 337 e n.º 552 do Superior Tribunal de Justiça, que inclui a visão monocular e excluir surdez unilateral. Como resultado dessa análise, propõe-se um escalonamento em três graus de deficiências (grave, moderada e leve, nos termos do Art. 3º da Lei Complementar nº 142/13) e CIF/OMS.