O autor sustenta através da obra, ser a regulação de sinistro uma atividade direcionada à revelação, quantificação e cumprimento da prestação indenizatória emergente da obrigação assumida pelo segurador, ressaltando, ainda, a natureza comutativa do contrato de seguro e a obrigação de garantia a cargo do segurados, para acentuar que 'cada contrato individualizado corresponde à inserção de um sujeito da relação obrigacional, o segurado, num vínculo transindividual pré-estabelecido', de forma que 'o outro sujeito, o segurador, já está ligado ao esquema obrigacional que recepciona o ingressante'.