A invenção do direito coletivo à saúde é o melhor caminho para que se mantenha o compromisso de prover saúde para todos, com dignidade, inscrito na Constituição brasileira em 1988. O confronto entre políticas públicas e jurisprudência, síntese da crítica ao processo de judicialização da saúde no Brasil, pode resolver-se de forma afirmativa, com a substituição da ótica individualista que orienta a formulação de pretensões submetidas à lógica restrita do mercado, limitada à provisão de tecnologias, pela busca do atendimento integral às necessidades de saúde. Contrariando as diretrizes fixadas pelos poderes hegemônicos, a Constituição brasileira afirma a saúde como direito de todos e dever do Estado, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu, como direito fundamental, o direito subjetivo público à saúde, oponível contra o Estado. Do outro lado, pelo menos desde os anos 1990, com o Consenso de Washington, os governos locais têm sido pressionados a reduzir os direitos sociais, privatizando os sistemas públicos de saúde. No Brasil, embora persistam os esforços para a implementação do modelo constitucional que permanece inconclusa são muitos os que defendem abertamente a reforma constitucional visando à redução da obrigação estatal na oferta de ações e serviços de assistência à saúde. A judicialização tornou-se um ingrediente a mais, no processo de luta, na medida em que sedimentou, no imaginário social, a compreensão da saúde como direito, e o Judiciário se transformou em trincheira privilegiada na luta contra a exclusão e a marginalização no sistema público de saúde.