A intermediação de mão de obra é um fenômeno que projeta efeitos nas relações humanas e consequências sociais severas desde tempo muito remotos por meio do agenciamento, câmbio e tráfico de escravos. Contudo, foi com o colapso dos acordos de Bretton Woods em 1971, com a crise do petróleo de 1973 e com o "crash" da bolsa de valores em 1973/1974 que passamos a conhecer um modelo de relação de trabalho derivado de uma reengenharia produtiva que visava ao enxugamento de custos e especialização. O mercado desenvolvia, assim, a "terceirização de serviços" em sentido amplo. No âmbito brasileiro, o "milagre econômico" entre os anos de 1969 e 1973 trouxe grandes multinacionais para o país e a crescente mão de obra fez surgir um cenário favorável às empresas de agenciamento de mão de obra. Em 1974, houve a regulamentação do trabalho temporário mediante a Lei n. 6.019/74, mas as terceirizações continuaram se ressentindo de qualquer normatização, levando o Tribunal Superior do Trabalho a regular o instituto inicialmente pelo "Enunciado n. 256" e posteriormente pela Súmula n. 331. Com o passar do tempo, as terceirizações foram sendo cada vez mais intensificadas e redesenhadas, trazendo as mais acirradas controvérsias e os maiores e recorrentes conflitos judiciais, especialmente acerca dos limites e responsabilidades decorrentes de tal fenômeno. Após um cenário de tamanha anomia jurídica, no qual reinaram as incertezas, intranquilidades e inseguranças, surgiu, em 31/03/2017, a Lei n. 13.429/2017, remodelando o contrato temporário e, finalmente, regulamentando o instituto da terceirização. Para apimentar e trazer ainda mais dramaticidade ao folclórico instituto da terceirização, com apenas 3 meses e meio de vida, o referido diploma já sofria a sua primeira "cirurgia jurídica" por meio de alterações e acréscimos promovidos pela "Reforma Trabalhista" (Lei n. 1.467/2017). São variadas em quantidade e qualidade as controvérsias que surgirão a partir desse novel diploma, iniciando pelo alcance da terceirização, que merece ser examinado com muita cautela e vagar à luz dos compromissos internacionais e da essência constitucional. Esta obra se propõe a examinar controvérsias palpitantes, como a previsão de subcontratação e a diferença entre esta e a quarteirização, mas também se destina ao exame pormenorizado e analítico de todas as regras constantes no diploma legal. Sabendo que a norma não se resume ao texto legal, pretendemos colaborar com a extração do sentido e alcance que a ordem jurídica permite extrair de cada um dos dispositivos. A temática é muito sensível e, parafraseando o Padre Antonio Vieira, esperamos que o livro sirva para ser um mudo que fala, um surdo que responde e um cego que guia!