Esta obra tem por objetivo precípuo analisar se existe no diploma processual de 2015, mecanismo capaz de outorgar ao Estado-juiz o poder de atribuir eficácia imediata à sentença que não a possui por força da lei, mas dela necessita por tutelar direito em risco de dano ou perecimento, ou se a solução a este problema só pode ser buscada no plano legislativo através de uma reforma pontual do art. 1012, caput, do Código de 2015, que reproduz a regra da suspensividade dos efeitos da sentença, prevista no art. 520 do Código de 1973.