O processo civil precisa de ordem, simplicidade e ciência para atingir o seu escopo de prestação de uma tutela jurisdicional adequada, justa e célere. Nesse contexto se insere a ordem pública processual, que atua no processo como técnica de controle da regularidade de atos e do procedimento, sendo um dever do juiz e também uma garantia das partes. Dessa forma, o estudo busca identificar as questões processuais passíveis de controle de acordo com o grau de interesse público que cada uma revela, sendo certo que a lei, a doutrina e a jurisprudência servem de fonte e ainda podem modular a relevância da matéria conforme tempo e espaço em que se observam. Por sua vez, a importância da avaliação do interesse público de cada questão processual remete no regime jurídico que será estabelecido e as suas consequências, sendo certo que o processo civil oferece variadas técnicas de superação, convalidação e flexibilização do vício antes de se declarar a nulidade de atos processuais ou de inadmitir o procedimento adotado pela parte, numa forma de preservar ao máximo o processo. A matéria também encontra reflexos no âmbito recursal, pois, embora haja requisitos específicos cos de admissibilidade, os vícios detectados em primeiro grau de jurisdição perdem força em segundo grau e perante os Tribunais Superiores. Registre-se, ainda, a possibilidade de controle judicial nos métodos adequados de resolução de conflitos, uma vez que também devem se submeter a certos requisitos para que sejam chancelados e legitimados. Como se observa, a abrangência do tema da ordem pública processual o torna extenso e complexo, de modo que o assunto merece uma linguagem diferenciada, proporcionando uma nova forma de abordar e sistematizar o que ainda parece ser um dogma em nosso sistema processual.