O princípio supraconstitucional da dignidade da pessoa humana não pode ser compreendido sem a realização dos direitos sociais, que titulam o chamado mínimo existencial. É nesse contexto que a autora trata da dignidade da pessoa humana, ressaltando que o direito à moradia - um direito social inserido pela Emenda Constitucional nº 26/2000 - é essencial para que o princípio estruturante da Constituição Federal de 1988 tenha efetividade. O Estado existe para o homem que, para existir, ocupa um lugar, e, por isso, manter o direito à moradia em suspenso resulta em ofensa à sua cidadania. As lições extraídas do Direito, da Geografia Humana e da História demonstram que o homem sem moradia está ferido na sua igualdade e dignidade, pois morar é o principiar de um cidadão pleno. Por isso, cumprir a Constituição Federal em vigor exige a concretização do direito à moradia para, assim, efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, pois, sem essa dignidade, a própria Nação será indigna.