"Se o tema da concorrência já era tratado na ordem econômica constitucional, enquanto o principio inserido no artigo 170, VI, o constituinte derivado insere, sem maiores indicações, dispositivo que revela preocupação com os desequilíbrios concorrenciais no campo da tributação e dota o legislador complementar de competência para sua prevenção. Diante da falta de material histórico legislativo, assume Brazuna a missão de investigar o conteúdo (natureza da regra que autoriza o uso de critérios especiais de tributação e conteúdo do princípio da neutralidade tributária); competência (quem pode estabelecer aqueles critérios especiais de tributação); tributos alcançados ( quais as espécies tributárias a serem utilizadas para prevenir tais desequilíbrios e quais os tributos sujeitos à observância da neutralidade); limites constitucionais e análise crítica."