Qualquer concessão às práticas do Common Law (que os juristas pátrios parecem ter grande dificuldade de compreender) agrava a tensão entre o sistema jurisdicional importado em 1891, ainda vigente, e as nossas raízes culturais. Não podemos fugir dos princípios inerentes a nossa tradição jurídica, enraizada em nossa cultura: o juiz julga segundo a lei; não se deve julgar de acordo com os exemplos (os precedentes), mas pelas leis; a norma é anterior à sentença, não decorrente dela; nosso direito é processual, não judicial; não compete ao Judiciário dizer o direito em tese, mas compor conflitos de interesses. Essas e outras reflexões essenciais à doutrina são encontradas neste livro, de teor jurídico-filosófico.