A Emenda Constitucional 66/2010 é no sentido de que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia ao divórcio e nem o decurso de tempo algum para se chegar ao divórcio. O presente trabalho visa a interpretar tal Emenda levando em consideração, entre outros assuntos, a existência ou não mais da separação judicial e/ou extrajudicial "stricto sensu", a culpa dos cônjuges no desate do casamento, a necessidade ou não desta culpa ou de decurso de tempo para o divórcio ser decretado, a separação de corpos como ação cautelar, o uso do nome do marido pela mulher e vice-versa, a concessão ou cessação dos alimentos entre o casal e os filhos, a guarda dos filhos, bem como o dano moral no relacionamento do casal. Matéria nova, mas cotidiana, há a necessidade, desde já, daquelas interpretações e, antes, temos um apanhado geral do Direito de Família vigente. Com certeza, apenas para um primeiro momento de vigência da Emenda do Divórcio, o que poderá ser aperfeiçoado pela Doutrina e pela Jurisprudência, o trabalho servirá de início de raciocínio a todos os operadores do Direito, sempre visando a solucionar as lides forenses envolvendo o Direito de Família.