Com a redemocratização do País, foram debatidas, durante os trabalhos da Assembléia Constituinte, as hipóteses de controle de constitucionalidade concentrado, o que resultou na previsão do artigo 102, I, a, segundo o qual cabe 'a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual'. A atual Carta Federal ampliou sensivelmente a legitimação ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Segundo o disposto no artigo 103, incisos I a IX, podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Cogitou-se da manifestação prévia do Procurador-Geral da República (§ 1o) e do procedimento a ser adotado quando declarada a inconstitucionalidade por omissão, para tornar efetiva a norma constitucional (§ 2o). Posteriormente a Emenda Constitucional 3, de 17-3-1993, alterou a redação da alínea a do inciso I do artigo 102 para conferir ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar originalmente 'ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal', inserindo o § 4o ao artigo 103 para esclarecer que a ação declaratória de constitucionalidade poderia ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.