Passadas três décadas da edição do Decreto-Lei nº 911/69, as dificuldades de ordem teórico-prática desse tema permaneceram e até recrudesceram com a recente Lei nº 10.931/05, que alterou seu texto. Nem por isso, procede-se a estudo indutivo-experimental da ação de busca e apreensão regrada em seu art. 3º, com detida análise da configuração da mora do devedor e particular atenção à questão da medida liminar prevista nesse art. 3º, caput e § 1º, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931/04. Sustenta-se descabimento da concessão da medida liminar de ofício, como também a inconstitucionalidade da norma que obriga à resolução judicial, deixando-se assente que para essa concessão há necessidade de que se observem os pressupostos inafastáveis ao adiantamento, por decisão interlocutória (Código de Processo Civil, art. 162, § 2º), da força e dos efeitos jurídicos próprios de uma sentença (art. 162, § 1º).