O Novo Código de Processo Civil estabelece no artigo 513, que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Para que o cumprimento que reconheça o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, dependerá de pedido do exequente. Deve o devedor ser intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV (considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 272); [...]