Tamanho da fonte: Diminuir tamanho da fonte Tamanho da fonte padrão Aumentar tamanho da fonte A Lei n° 10.406. de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Novo Código Civil, vigorando desde 11 de janeiro de 2003, trouxe várias e significativas alterações nas normas jurídicas, especialmente em Direito de Família. Nesta obra o autor trata do tema ALIMENTOS, sob a ótica do novo ordenamento, trazendo além da doutrina, a parte prática, legislativa e jurisprudencial. A obrigação alimentícia pode originar-se do parentesco, do casamento, da união estável, do testamento, de contrato e da indenização por ato ilícito. No Direito de Família o instituto dos alimentos tem maior importância, posto que a obrigação se funda em relações familiares resultantes do parentesco, da obrigação legal de legítimos, da convivência e do casamento. Tratando-se de alimentos ao cônjuge, deve-se equipará-lo a parentes, visto a disposição do art. 1.694 do Novo Código Civil. Mantêm-se a reciprocidade da obrigação alimentar extensiva aparentes em linha reta observando-se a proporcionalidade entre necessidade e possibilidade. O legislador distinguiu os alimentos quanto a sua natureza em: .Alimentos naturais ou necessários, que são indispensáveis à vida; e .Alimentos civis ou côngruos, destinados à manutenção da qualidade de vida do credor. Quanto às situações em que os alimentos serão fixados, observa-se a necessidade/qualidade e a causa do pedido, ressaltando que se a situação do credor derivar de culpa sua, os alimentos devem ser fixados no mínimo, isto é, os essenciais para sua subsistência. Agora, qualquer dos cônjuges poderá pedir alimentos ao outro, não importando que seja casamento estável ou concubinato.