O novo marco regulatório das parcerias com Organizações da Sociedade Civil é apresentado em quatro dimensões: (i) a autonomia do seu regime jurídico, especialmente diante dos parâmetros da Lei 8.666/1993, muitas vezes invocados inadequa damente para preencher lacunas da disciplina legal das parcerias; (ii) o alcance nacional das normas gerais instituídas, a exigir uma interpretação nor­teada pela autonomia dos entes federativos subnacionais, mesmo que a concepção do texto legal não favoreça tão facilmente essa compreensão; (iii) o campo de relações jurídicas ao qual a lei não se aplica de forma obrigatória, matéria que exige di­versos esclarecimentos; (iv) e, finalmente, a potencial função integrativa da lei, isto é, sua aplicação eventual e não impositiva às demais modalidades de parcerias sociais.