Nenhum outro capítulo do estatuto processual civil recebeu o número de modificações que o legislador dedicou à execução. Em alguns casos, sucederam-se a várias mudanças do mesmo dispositivo, a posterior corrigindo a anterior, sem a apresentação de explicações ou justificativas para a inconstância dos humores legislativos. Bem por isso, as alterações antes constituem mais remendos do que remédios. O texto que ora se apresenta aos leitores examina a última investida do legislador nos domínios executivos. Sequer a denominação tradicional pareceu suficiente ou adequada, trocando-se "execução" por "cumprimento", como se a terminologia liquidasse problemas que se exprimem nos fatos da vida, ou aumentasse o otimismo geral dos exequentes.O juízo final acerca do mérito ou do demérito da nova sistemática é do leitor. Nesta obra, encontrará os subsídios para emiti-lo. Edição atualizada de acordo com a Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (Da Sentença e da Coisa Julgada; Da Liquidação de Sentença; Do Cumprimento da Sentença; Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública), até a Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008 (dispondo sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos).