A obra se volta principalmente ao estudo dos principais fundamentos da teoria geral do processo. Sabe-se que, há, na doutrina tradicional, mais de uma corrente acerca da sistematização do direito processual: uns entendem haver unidade da teoria geral do processo (teoria unitarista), de molde a que processo civil e penal possam ser tratados em conjunto; outros, sustentam a necessidade de separação entre os ramos civil e penal, uma vez que haveria muitas peculiaridades no processo penal que tornariam inviável a utilização dos fundamentos do processo civil. Controvérsias à parte, fato é que longe de pretender afirmar a possibilidade de tratamento único no plano legislativo, a teoria geral do processo permite, sim, segundo os autores, condensação científica de caráter metodológico, elaborando e interrelacionando os mais importantes conceitos, princípios e estruturas do direito processual.A obra se volta principalmente ao estudo dos principais fundamentos da teoria geral do processo. Sabe-se que, há, na doutrina tradicional, mais de uma corrente acerca da sistematização do direito processual: uns entendem haver unidade da teoria geral do processo (teoria unitarista), de molde a que processo civil e penal possam ser tratados em conjunto; outros, sustentam a necessidade de separação entre os ramos civil e penal, uma vez que haveria muitas peculiaridades no processo penal que tornariam inviável a utilização dos fundamentos do processo civil. Controvérsias à parte, fato é que longe de pretender afirmar a possibilidade de tratamento único no plano legislativo, a teoria geral do processo permite, sim, segundo os autores, condensação científica de caráter metodológico, elaborando e interrelacionando os mais importantes conceitos, princípios e estruturas do direito processual.A obra se volta principalmente ao estudo dos principais fundamentos da teoria geral do processo. Sabe-se que, há, na doutrina tradicional, mais de uma corrente acerca da sistematização do direito processual: uns entendem haver unidade da teoria geral do processo (teoria unitarista), de molde a que processo civil e penal possam ser tratados em conjunto; outros, sustentam a necessidade de separação entre os ramos civil e penal, uma vez que haveria muitas peculiaridades no processo penal que tornariam inviável a utilização dos fundamentos do processo civil. Controvérsias à parte, fato é que longe de pretender afirmar a possibilidade de tratamento único no plano legislativo, a teoria geral do processo permite, sim, segundo os autores, condensação científica de caráter metodológico, elaborando e interrelacionando os mais importantes conceitos, princípios e estruturas do direito processual.