Em 16 de março de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.105/2015, a qual institui o Novo Código de Processo Civil. Dentro deste Novo Código, há tutela antecipada de evidência, a qual se encontrava junto com a tutela antecipada de urgência no Código de Processo Civil de 1973, mas que foi desmembrada desta e recebeu a nova nomenclatura tutela provisória de evidência. Deste modo, é imprescindível que se busque analisar a tutela antecipada de evidência, a qual se constitui em uma exceção ao devido processo legal, perante as diretrizes do Estado Democrático de Direito. Deve-se buscar que este instituto não seja apenas um modo de acelerar o procedimento jurisdicional ou um instrumento nas mãos do julgador que poderia distribuir o ônus do tempo no processo (lembrando que a tutela antecipada de evidência não possui o requisito de fundado receio de dano ou de urgência para sua concessão). Seguindo a teoria neoinstitucionalista do processo, a mais adequada às diretrizes do Estado Democrático de Direito, deve ser vislumbrado um meio de a tutela antecipada de evidência estar em total consonância com o devido processo legal, não se constituindo em uma violação aos princípios institutivos do processo, quais sejam o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.