O Código de Processo Civil de 2015 trouxe amplas alterações, supressões e inovações no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, prevê medidas de flexibilização das formalidades mais proeminentes em relação ao Código revogado. Por outro lado, é certo que os atos processuais prescritos no novo Código de Processo Civil, concomitantemente, vislumbram a principiologia da atual Constituição Federal (CPC, art. 1º), no âmbito do novo modelo de Direito Processual: o neoprocessualismo. Nessa conjuntura constitucionalmente principiológica vinculada ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief e da flexibilização das formalidades na comunicação e execução de atos processuais emanados não só do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e Processo Penal (Dec.-Lei 3.689/1941, alterado pela Lei 13.964/2019), mas também dos atos processuais provenientes da Consolidação das Leis do Trabalho CLT (Dec.-Lei 5.452/1943 alterado pela Lei 13.467/2017)