O reconhecimento de interesses experimentais no âmbito do contrato de trabalho relaciona-se com um conjunto de opções essenciais na delimitação e conteúdo de um princípio de estabilidade no emprego e, consequentemente, também com o que respeita à disciplina dos modos de cessação do vínculo laboral. O tema assume tanto maior relevo quando são hoje não raras as vozes que contestam os traços tradicionais desta figura, questionam o seu regime jurídico e acentuam certas manifestações patológicas da sua aplicação prática. A entrada em vigor do Código do Trabalho, alterando e desenvolvendo a disciplina jurídica do período experimental, apresentou-se como oportunidade para um reexame crítico e actualizado do instituto, orientado para a determinação do sentido e funções actuais da experiência juslaboral. Nota Prévia O trabalho que agora se publica corresponde à dissertação de mestrado em Ciências Jurídicas apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa em Abril de 2005 e discutida em provas públicas realizadas em Dezembro desse ano. Pese embora o reconhecimento de que o lapso de tempo entretanto ocorrido desafiava à consideração de algumas alterações e actualizações, sobrelevou a desvantagem do inevitável adiamento da publicação que daí resultaria.