Com o tempo, a doutrina passou a deixar o seu discurso ainda mais preciso. Partindo abertamente da distinção entre texto e norma, a doutrina esclareceu que não se interpretam propriamente normas o que se interpretam são textos dotados de autoridade jurídica. Consequentemente, é impreciso sustentar que a interpretação judicial do direito é simples declaração ou pura criação. Na verdade, a interpretação consiste em uma reconstrução do sentido normativo, o que não se trata nem de declaração de norma preexistente nem de criação ex nihilo. As normas não são propriamente extraídas dos textos, que supostamente as conteriam. Os significados normativos são adscritos aos textos. Se isso é verdade, então é preciso repensar não só o papel do processo civil no Estado Constitucional, reconhecendo-se a sua vocação para desempenhar um duplo discurso em nossa ordem jurídica, mas é igualmente necessário analisar por quais meios se pode promover o império do direito no Brasil. Vale dizer: quais são(...)