A suspensão de segurança é, ainda hoje,?um curinga processual do Poder Público, servindo para resguardar interesses públicos nas situações mais inusitadas. Esperava-se que a jurisprudência avançasse nas restrições e delimitações das arestas da suspensão de segurança,?mas não é o que se tem visto. Tenho percebido certo movimento de contenção no uso desse remédio que, frise-se, deve ser excepcional, sob pena de ridicularizar a efetividade da tutela jurisdicional em favor do cidadão comum mediante a banalização deste instrumento processual que existe apenas para um dos litigantes. Com o NCPC, talvez essas contenção e restrição venham a acontecer e estamos sempre acompanhando de forma rente essa evolução. Sim, isso seria uma evolução. O uso desregrado da suspensão de segurança é um mal para o ordenamento jurídico. Nesta nova edição, agora pela editora Juspodivm, além de uma enorme atualização doutrinária, legislativa e jurisprudencial, procuramos trazer de forma mais simplificada a compreensão deste instituto tão complexo e tão pouco compreendido pelos operadores do direito.