Consoante já tive a ocasião de sustentar, o suprimento da capacidade normativa do Executivo dá-se não apenas pelo exercício do poder regulamentar em suas várias modalidades e instâncias editoras, mas também e sobretudo através da edição de medidas provisórias, segundo a previsão dos artigos 59, V, 62 e 84, XXVI, da Constituição da República, que cumprem o papel de sucedâneo do instrumento do decreto-lei tão abusivamente utilizado pelo regime militar na égide da ordem constitucional antecedente.