A Lex Fundamentalis de 5 de outubro de 1988 foi intitulada de Constituição Cidadã pelo fato de trazer em seu bojo uma série de direitos e garantias individuais do cidadão em face do Estado, o que não poderia ser diferente, ante o momento do constitucionalismo em que foi editada, bem como em razão do contexto histórico nacional vivido na oportunidade, o rompimento com um regime totalitário para adentrar numa democracia. Decorridos mais de trinta anos da entrada em vigor da atual Carta Política, diversos avanços foram alcançados, notadamente em relação à afirmação da efetividade dos preceitos constitucionais, a superação da ilegitimidade e das contínuas agressões à le­galidade, que caracterizavam o sistema político-institucional anterior, e a consolidação do STF como seu guardião-mor. Com efeito, o modelo misto de fiscalização da constitucionalidade adotado no Brasil é marcado pela multiplicidade de instrumentos processuais que visam à verificação da compatibilidade dos atos do Poder Público e à tutela dos direitos fundamentais. Essa variedade de ações constitucionais, próprias do sistema difuso, é completada por uma gama de mecanismos destinados ao exercício do controle abstrato de constitucionali­dade pelo STF, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Sem dúvida, os instrumentos de controle de constitucionalidade são as principais fer­ramentas para se garantir a força normativa da Carta Magna, porquanto sem tais mecanismos não haveria de se falar em eficácia e supremacia das normas constitucionais e, por consequência, em fortalecimento da jurisdição constitucional e proteção dos direi­tos fundamentais e do próprio Estado Democrático de Direito.