O presente estudo pretende abordar a questão da constitucionalidade a patentes 'pipeline', previstas no artigo 230 da Lei Brasileira numero 9.279/66, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, tendo como parâmetro a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Aquele importante acto normativo veio incrementar as disposições do Acordo Trips, internalizadas através do Decreto número 1.355, de 31/12/1994, tendo lançado mão do instituto das patentes 'pipeline' no uso da margem de manobra que este tratado internacional concede ao legislador nacional. O Acordo Trips procurou reforçar a protecção da propriedade intelectual e industrial no contexto na liberalização do comércio mundial, tendo introduzido a obrigação de patenteabilidade no domínio dos produtos farmacêuticos.