Com o fim da monarquia e o advento da república no Brasil, a opção pelo federalismo ensejou a adoção de vários institutos destinados a permitir a plena implantação do Estado Federal. Tomando como referência os padrões utilizados nos Estados Unidos da América e na Argentina, o Brasil desenvolveu na Primeira Republica seu modelo de federação calcando-o nas relações de poder entre a União e Estados cuja pedra de toque era o diálogo interoligárquico. Assim, o acordo possível para a manutenção da autonomia das unidades federativas passava pela sustentação do Poder Central através do apoio das oligarquias locais. Neste cenário, o instituto da intervenção federal funcionaria como instrumento jurídico fundamental para manter o equilíbrio federativo, uma vez que seria usado pela União sempre que se afigurasse necessário corrigir eventuais riscos ao modelo federativo adotado. A Constituição de 1891 dava o lastro jurídico necessário para a sua efetiva utilização, ainda que no plano doutrinário surgissem inúmeras discussões quanto ao seu alcance e na prática pudesse haver a sua administração de maneira indevida. Caberia, portanto, ao Poder Judiciário estabelecer seus limites, sopesando a necessidade de proteger os direitos individuais em face do mérito do ato interventivo, cujo conteúdo envolveria questão política.