A aprovação da Lei n 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (publicada no Diário Oficial do dia seguinte), provocou uma verdadeira revolução no sistema processual brasileiro. Digo isto porque tal lei rompeu, definitivamente, com o binômio processo de conhecimento processo de execução que, por influência liebmaniana, se adotara no Brasil a partir do Código de Processo Civil de 1973. Desde a primeira edição de minhas Lições de direito processual civil sustentei a necessidade de se romper com aquele modelo. Afirmei então, e reafirmo agora, minha convicção no sentido de que é melhor, tanto técnica quanto praticamente, que se tenha um só processo para que ambas as atividades, conhecimento e execução, possam se desenvolver. O propósito deste opúsculo é examinar essa nova sistemática, que a rigor começou a ser criada antes (com a Lei nº 10.444/02), da execução das sentenças e outros títulos judiciais.