É óbvio que a trilha comum do direito processual é una, havendo a dicotomia entre o processual penal e civil por força da pretensão do autor e a natureza da prestação jurisdicional. Em que pese esta assertiva, no presente trabalho teremos que unir as partes da sistemática processual, a fim de viabilizar, tanto quanto possível, a vontade do legislador pátrio, quando instituiu a responsabilização penal da pessoa jurídica.