Os fins normativos explícitos ou implícitos dão rumo, direção, norte e alavancam as atividades estatais. Desviar de tais fins, configura o vício de desvio de poder, de natureza legal, a impor em regra a sua invalidação. Teoria criada pela jurisprudência do Conselho de Estado francês, conhecida por détournement de pouvoir. Para atingir seus fins, se estruturar, se manter e se desenvolver o Estado necessita de meios, como dinheiro, patrimônio e pessoal. O orçamento é instituído por lei, mas a sua execução se dá no exercício da função administrativa. Trata-se de um plano de governo que se desenvolve entre receitas e despesas, em três fases: definição dos fins, diagnóstico e programação das ações. A Constituição sistematiza o orçamento estatal composto por três leis teleologicamente integradas: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), que fixam diretrizes, objetivos, metas e prioridades orçamentárias. As leis de meio PPA, LDO e LOA- devem observar os fins constitucionais, LDO e LOA se obrigam também, a seguir os fins do PPA e a LOA os fins do PPA e da LDO. Na fase de execução do orçamento desviar dos fins estipulados pelas leis de meio configura o vício de desvio de poder orçamentário (DPO), a ser invalidado, ou convalidado quando possível. As manobras e alterações orçamentárias, autorizadas em lei, para atender a dinâmica e aos ajustes da vida em sociedade não podem se desviar dos fins traçados. Os ilícitos orçamentários, dentre eles o DPO, tem previsão constitucional das mais severas sanções, desde a intervenção, passando pela retenção das transferências constitucionais, até a cassação do mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo. O DPO é o mais eficaz mecanismo de controle do orçamento público, a garantir e impor que os fins aprovados pelas leis de meio, sejam efetivamente concretizados, sem desvios dos rumos legais.