Trata-se de um sucinto enfoque do Pós-Modernismo e sua aceitação pelo Direito, diante da pretensão das correntes inovadoras de libertar o conteúdo social representativo de todo fenômeno jurídico de forma substitutiva, que ultrapassou as teorias que objetivam localizar o Direito no plano de uma racionalidade exclusiva, conforme se infere da obra de Martin Laclau, Sendas do Pensamento Jurídico do Século XX.