Coordenação geral da coleção: Fredie Didier Jr. Coordenação deste volume: Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Luiz Henrique Volpe Camargo A Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que introduz o novo Código de Processo Civil no sistema brasileiro de Justiça, estabelece o mais recente e mais importante marco para a disciplina legal dos honorários advocatícios no Direito Brasileiro. Além de manter as conquistas do passado, o novo CPC introduz diversas previsões para regrar o tema de forma mais completa, detalhada e adequada, valorizando o exercício da advocacia e o próprio advogado, profissional que a Constituição Federal expressamente reconheceu ser indispensável à administração da Justiça. Dentre as diversas novidades, é possível destacar o fim da apreciação equitativa para a fixação de honorários, contida no §4º do art. 20 do CPC/1973. Com as novas regras, quando não houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), mesmo nos casos de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 85, §6º, do CPC/2015). Ainda neste ponto, quando a Fazenda Pública for vencida, em lugar da fixação pela regra da apreciação equitativa (art. 20, §4º do CPC/1973), os honorários serão arbitrados em percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015), em observância à tabela progressiva com percentuais mínimos e máximos para sua fixação. O CPC/2015 positivou a fixação dos honorários no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial não por apreciação equitativa, mas sim no percentual mínimo de 10 (art. 520, §1º e art. 825, §§1º e 2º, do CPC/2015). Além disso, o novo diploma processual instituiu a isonomia ao critério de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte (art. 85, §3º). Sob a vigência do CPC/1973, na hipótese de sentença de natureza condenatória, o critério para a hipótese de ser vencida a Fazenda Pública (art. 20, §4º, do CPC/1973) era diverso daquele previsto para quando se sagrasse vencedora (art. 20, §3º, do CPC/1973). O CPC/2015 também instituiu os honorários de sucumbência recursal (art. 85, §11); positivou a natureza alimentar dos honorários, assegurando ao seu credor os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14); vedou expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14); positivou na lei federal o direito dos advogados públicos perceberem honorários de sucumbência (art. 85, §19º); estabeleceu que a fixação de honorários independe de pedido expresso (art. 322, 1º); previu o cabimento de honorários no cumprimento provisório de sentença (art. 85, §1º e art. 520, §2º); permitiu expressamente que honorários advocatícios sejam levantados pela sociedade de advogados, minimizando, com isso, a carga tributária, já que, no cômputo geral, os impostos devidos pela pessoa física são maiores do que os devidos pela pessoa jurídica (art. 85, §15); deixou claro que, no caso de omissão judicial na fixação de honorários, com sentença transitada em julgado, será cabível ação própria para a definição do percentual devido, sendo, pois, dispensável o ajuizamento de ação rescisória como definido no enunciado n.º 453 da súmula da jurisprudência dominante do STJ (art. 85, §18). Todos esses e muitos outros temas foram objeto de detalhados artigos nesta obra coletiva histórica. Ao longo de mais de 1000 páginas, quase 100 autores apresentam reflexões sobre essas novidades em textos que contribuirão decisivamente para a interpretação e a boa aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 o novo Código de Processo Civil. Esperamos que a obra coletiva receba a generosa acolhida da comunidade jurídica e que seja útil a todos os operadores do Direito. Por fim, só nos resta, de público, efusivamente agradecer aos autores pela excelência dos trabalhos, ao coordenador-geral da coletânea Grandes Temas do novo CPC, Fredie Didier Jr, e à Editora JusPodivm por nos proporcionarem a honra de coordenar este grande livro. Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente Nacional da OAB. Advogado. Integrou a Comissão de Juristas formada no Senado Federal para a redação do anteprojeto do novo Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Doutorando (PUC/SP), mestre (PUC/SP) e especialista (UCDB/INPG) em Direito processual Civil. Advogado. Integrou as duas Comissões de Juristas formadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados para revisão do projeto de novo Código de Processo Civil