O autor procurou no presente trabalho demonstrar que o instituto da antecipação da tutela configura uma forma de prestação jurisdicional mais célere no que se com os princípios constitucionais da efetividade do processo e da dignidade da pessoa humana. Pretendeu evidenciar que a possibilidade de revogação da Tutela concedida, em virtude de improcedência do pedido ao final do processo, com a consequente suspensão do benefício previdenciário anteriormente implantado, não pode ser invocada como empecilho à utilização deste instituto, pois a Seguridade Social engloba a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde permitindo ao Estado alocar em qualquer dos orçamentos as verbas destinadas a este fim, se necessário.