''A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, trouxe algumas alterações no equacionamento dos crimes sexuais no direito penal brasileiro. Mas as transformações não avançaram até os limites desejáveis. Os tipos penais continuam sob a epígrafe dos crimes sobre os costumes e o legislador penal ainda não se apercebeu que a igualdade é um princípio norteador do ordenamento jurídico-constitucional do Estado Democrático de Direito e que, portanto, sob o enfoque da sexualidade, nada autoriza estabelecer qualquer tipo de separação entre homem e mulher. Já é hora do legislador infraconstitucional compreender que a sexualidade participa do próprio conceito de liberdade pessoal e que, portanto, todo o ser humano, homem ou mulher, dispõe de liberdade sexual para praticar ou para negar a prática de atos sexuais. Fora desse contexto, toda legislação penal se mostra incongruente com o princípio da igualdade ou se revela expressão de um moralismo insuportável num Estado constitucionalmente laico e respeitador da pluralidade política.Meu caro amigo, (...) você tem em mãos um livro ao mesmo tempo precioso e raro. E por que emprego esses dois adjetivos? Precioso porque a problemática dos crimes sexuais foi tratada com proficiência e aprofundado espírito crítico. Raro porque poucos autores, nas últimas décadas, dirigiram seu pensamento, de forma direta e incisiva, para uma abordagem séria, científica e moderna da sexualidade, sob o enfoque penal.''