O Brasil, como Estado Democrático de Direito, possui a obrigação de atuar, concretamente, sobre a realidade social de seu povo. Para tanto, deve valer-se de institutos que permitam mitigar as desigualdades socioeconômicas existentes entre os cidadãos. É cediço que o sistema tributário é um meio poderoso de redução das desigualdades sociais e regionais, com vista à construção de um quadro econômico de gualdade de oportunidades. A contribuição para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é um tributo que se presta a arrecadar recursos para viabilizar a atua­ção concreta do Estado na estrutura fundiária nacional, dando efetividade ao princípio da função social da propriedade agrária. Dessa forma, a contribuição para o INCRA conserva forte caráter interventivo, ou seja, possui a função de garantir fonte certa e determinada de recursos para a atuação estatal no meio rural, sempre na busca de uma atuação mais consentânea com a realidade social e com as aspirações da sociedade brasileira. Com este trabalho, procuramos, primeiramente, traçar a evolução histórica do princípio da função social da propriedade no mundo ocidental e no Brasil, analisar sua relação com o direito de propriedade sobre imóveis rurais e dissecar os seus elementos constituidores. Fixada a idéia de função social da propriedade, abordamos as questões da estrutura fundiária brasileira, da reforma agrária e dos principais instrumentos de atuação do Estado no delineamento da estrutura fundiária: o imposto territorial rural progressivo e a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. Em seguida, descrevemos o sistema tributário nacional, sublinhando as principais espécies tributárias e abordando, de forma apartada, as contribuições especiais. Tratamos da contribuição para o INCRA propriamente dita, versando, de forma sistemática, sobre seu histórico, sua evolução legislativa e sua norma de incidência. Finalmente, expomos a natureza jurídica da contribuição para o INCRA, classificando-a como contribuição de intervenção do Estado sobre o domínio econômico, refletindo sobre o posicionamento da doutrina e da jurisprudência nacionais, sempre tendo em mente a realidade fundiária brasileira, que não contribui para a melhoria da distribuição de renda no País.