A digressão em torno da tramitação prioritária incorpora a forma pela qual se procura identificar os procedimentos e conhecer, na respectiva origem, qual virtude acompanha a demanda desde o seu início até o respectivo encerramento. Os casos mais comuns abrangem idosos, igualmente pessoas portadoras de moléstias, deficiência física ou mental. Dita-se, a partir da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009, ressonância solidificada no Estatuto do Idoso e diploma normativo no 10.741, de 10 de outubro de 2003, revogando-se aquilo disciplinado no artigo 1.211-A do CPC. O dispositivo legal tem espírito salutar e muito peculiar, em relação ao idoso, ou portador de alguma moléstia; porém, cumpre destacar a respectiva transparência e, igualmente, o cotejo no tocante ao processo comum. O grande mérito cogitado consubstancia adequar a norma à sua realidade, para não situar letra morta, ou perder o seu brilho em razão de tantos outros casos semelhantes. A eficácia normativa e sua eficiência na realidade dependem do acompanhamento da causa, da incidência da regra e da prioridade aplicada em todos os atos processuais realizados. Conquista-se, por tal caminho, o escopo da justiça, a fim de que pessoas idosas e portadoras de moléstias, sem dúvida alguma, emprestem credibilidade aos procedimentos no reconhecimento dos direitos reivindicados. Obra recomendada para advogados, magistrados, procuradores, consultores e profissionais e executivos do comércio. Leitura complementar para as disciplinas Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Obrigações do curso de graduação e pós-graduação em Direito. A digressão em torno da tramitação prioritária incorpora a forma pela qual se procura identificar os procedimentos e conhecer, na respectiva origem, qual virtude acompanha a demanda desde o seu início até o respectivo encerramento. Os casos mais comuns abrangem idosos, igualmente pessoas portadoras de moléstias, deficiência física ou mental. Dita-se, a partir da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009, ressonância solidificada no Estatuto do Idoso e diploma normativo no 10.741, de 10 de outubro de 2003, revogando-se aquilo disciplinado no artigo 1.211-A do CPC. O dispositivo legal tem espírito salutar e muito peculiar, em relação ao idoso, ou portador de alguma moléstia; porém, cumpre destacar a respectiva transparência e, igualmente, o cotejo no tocante ao processo comum. O grande mérito cogitado consubstancia adequar a norma à sua realidade, para não situar letra morta, ou perder o seu brilho em razão de tantos outros casos semelhantes. A eficácia normativa e sua eficiência na realidade dependem do acompanhamento da causa, da incidência da regra e da prioridade aplicada em todos os atos processuais realizados. Conquista-se, por tal caminho, o escopo da justiça, a fim de que pessoas idosas e portadoras de moléstias, sem dúvida alguma, emprestem credibilidade aos procedimentos no reconhecimento dos direitos reivindicados.