Os interesses individuais homogêneos foram disciplinados pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Tais interesses, que na essência são individuais, sujeitam-se também ao sistema de defesa coletiva. Para bem compreendê-los, contudo, essencial que sejam considerados em concreto, ou seja, a partir do ajuizamento da ação civil pública ou coletiva. A partir da análise da causa de pedir da ação proposta é que se identificará a presença (ou não) do elemento objetivo da ação - a causa de pedir - que seria o mesmo nas diversas ações individuais propostas. Vários são os temas abordados. Entre eles: conexão entre ação coletiva e ações individuais, forma de comunicação do ajuizamento da ação coletiva e a disciplina da coisa julgada material. Manual de consulta para os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, advogados e demais profissionais do Direito. Leitura complementar para a disciplina Direito Processual Civil.