Existem três crimes contra a honra definidos no Código Penal, são eles - a calúnia (art.138), a difamação (art.139), e injúria (art.140). Inicialmente, tais crimes possuem núcleo do tipo diferenciado, não restando dúvidas quanto a autonomia das condutas descritas, que não devem ser confundidas. Objetivam proteger, como trata o próprio capítulo, a honra das pessoas. Dos crimes contra honra, capítulo esse, inserido no título Dos crimes contra as pessoas. É de todo oportuno, mencionar que o rol é meramente exemplificativo, pois encontramos outros tipos penais contra a honra tipificados em leis especiais, aplicando-se subsidiariamente o Código Penal, já que pelo princípio da especialidade devemos adotar os delitos tipificados nas leis especiais, tais como - Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969, a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).