A responsabilidade ambiental das empresas no Brasil, interpretada dentro de contexto constitucional que vincula os princípios gerais da atividade econômica desenvolvido com fundamento na ordem jurídica do capitalismo balizado em face do princípio da defesa do meio ambiente (Art.170, VI), ao se conectar aos princípios do direito ambiental constitucional em vigor, com destaque para os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador inclusive com a necessária obediência ao instrumento constitucional do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, guarda harmonia com o sistema normativo constitucional que baliza a responsabilidade ambiental das empresas na China. Destarte, embora vinculado à economia de mercado socialista (Artigo 15 da Constituição da China) que passou a ser concebido a partir de 2018 dentro do desenvolvimento da economia circular dentro de um processo de construção do que a China denominou civilização ecológica, [...]