No contexto atual, tem se revelado contraditório sustentar que os direitos humanos são universais, já que o seu alcance, quando positivados em convenções internacionais, continua restrito aos países pactuantes. Com efeito, a necessidade do consentimento (tal como propugnado pela teoria geral dos tratados) constitui um obstáculo desarrazoado a atuação dos Organismos Internacionais de proteção à pessoa humana. A presente teoria, cunhada dentro da perspectiva defendida por Bobbio (2004, p. 30), segundo a qual a Declaração Universal representa “apenas o início de um longo processo, cuja realização final ainda não somos capazes de ver”, contribui para construção de um sistema de proteção mais efetivo, na medida em que possibilita a aplicação objetiva de um grupo de normas, aprovadas pelo consenso qualificado dos Estados, e por nós denominadas de jus cogens pro homine ou pro persona.