O modelo do Direito penal mínimo adotado pela doutrina garantista vem sendo superado por um Direito penal expansionista, caracterizado pela criação de novos bens jurídicos penais, justificado pelas necessidades de uma tutela penal exigida por uma sociedade cada vez mais complexa. Essas novas formas de delinquência, com destaque para os crimes de empresa, tais como crimes: financeiros, tributários, fraudes, corrupção, lavagem de dinheiro e meio ambiente, considerados bens jurídicos supra individuais, difusos e coletivos, priorizam a criação de tipos penais de perigo abstrato, flexibilizando e relativizando as garantias constitucionais penais. O Estado expansionista busca no Direito penal, uma solução para seus problemas sociais, assimilando-se ao movimento norte americano aw and order utilizado para o combate crescente da criminalidade na década de 60. Agora, o inimigo é outro, são os dirigentes das organizações empresariais, como podemos observar a tendência mundial de responsabilização penal das pessoas jurídicas, em especial em relação aos crimes de empresa, com destaque para os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Nessa nova concepção de gestão estatal, com a mudança de titularidade dos deveres originários do Estado, estabelecendo- se um novo modelo de gestão, a denominada autorregulação regulada, exige-se a implementação de novas estruturas corporativas nas organizações, em especial, a adoção de programas de compliance (corporate compliance program) e seus respectivos pilares, estabelecendo-se um órgão responsável (compliance officer) para a gestão e operação do referido programa. Nesse novo modelo de gestão empresarial, surge um novo desafio na dogmática penal, a de definir a responsabilidade penal por omissão, daqueles que ocupam determinados cargos na estrutura organizacional das empresas, como a posição do compliance officer.