Direitos subjetivos, relações jurídicas ou estados jurídicos raramente nascem ou vivem de maneira isolada. Pelo contrário, entrecruzam-se com outras relações jurídicas e posições jurídicas subjetivas, por meio de laços de dependência recíprocos, que influenciam o seu modo de ser ou até mesmo a sua existência. Um mesmo evento ou contexto jurídico pode dar ensejo a uma pluralidade de relações, a vincular, igualmente, uma pluralidade de sujeitos. Esse fenômeno, como ninguém ignora, manifesta-se de maneira marcante em uma sociedade como a atual que se torna mais e mais complexa e interligada, palco de constantes trocas e rápidas transformações. Situações jurídicas homogêneas, processuais ou de direito material, adquirem especial relevância no Código de Processo Civil de 2015 e passam a ter um tratamento molecular com vista a proteger a tão almejada segurança jurídica. Daí poder-se afirmar, em estreito paralelismo com o que se acabou de dizer, que uma relação jurídica processual, iniciada por meio de uma demanda, também raramente nasce ou vive de maneira isolada. Em maior ou menor medida, a depender do grau de relação lógica que se estabelece, é correto dizer que a realidade impõe a todos os sujeitos do processo um contínuo estado de atenção às demandas que guardam entre si alguma relação de semelhança. Para as partes, a tramitação única de causas similares indica a possibilidade de que o mesmo tratamento jurídico lhes seja dispensado. Para os juízes, a par disso, o exame em conjunto de causas que guardam entre si alguma relação de proximidade permite não só a formação de uma convicção única a respeito dos elementos da controvérsia, como também, evita a prática de atos inúteis. Para a sociedade, o tratamento uníssono de causas em que se verifica determinada homogeneidade jurídica prestigia a previsibilidade e tutela a segurança jurídica que todos desejam.